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19 de Abril de 2024

Apelação Criminal interrompe prazo prescricional

Entendimento da Primeira Turma do STF.

Publicado por Mayne Meneghel Cubero
há 7 anos

No julgamento de dois Habeas Corpus, HCs 138086 e 138088 , de envolvidos no Propinoduto, esquema de desvio de recursos do Estado do Rio de Janeiro, a Primeira Turma do Superior Tribunal Federal considerou, por unanimidade, que o fato da Apelação ser julgada favorável ao Réu configura interrupção do prazo prescricional.

O ministro Marco Aurélio observou que, quando o colegiado revisor endossa uma sentença proferida em primeira instância, mesmo que reduza a pena, há na prática sua substituição pelo acórdão condenatório, iniciando-se novo marco interruptivo da pretensão punitiva. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, lembrou que a prescrição se fundamenta no término da pretensão punitiva ou da pretensão executória em razão da inércia do próprio Estado, o que não observou no caso dos autos.

Mister distinguir ambas as prescrições, como sendo a de pretensão punitiva ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença, como disposto no art. 109 do Código Penal, assim o cálculo a verificar a prescrição deve ser realizado visando a pena máxima cominada em abstrato de cada infração penal, primando o jus puniendi característico ao Estado.

A pretensão executória é visualizada no art. 110 do Código Penal, na qual transitada em julgado a sentença condenatória verificar-se-á sua consumação pela pena aplicada em reflexo ao artigo anterior, aumentada de um terço se o condenado é reincidente.

Ainda no mesmo julgamento, por maioria dos votos manteve-se o entendimento quanto a possibilidade do início da execução da pena, mesmo que haja pendência de análise de recurso extraordinário ou recurso especial contra acórdão condenatório.

Fonte: Supremo Tribunal Federal, 19 de Setembro de 2017.

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